Os particulares se relacionam com a Administração Pública em decorrência dos chamamentos e promessas por ela realizados, seja mediante editais de licitação, tratativas visando à contratação por dispensa ou inexigibilidade, editais de concurso público, observância de normativas, etc.
Contudo, infelizmente a Administração Pública é pródiga no descumprimento das próprias regras e das tratativas realizadas, mesmo quando já avançadas as negociações com terceiros.
É compreensível que o particular deseje evitar surpresas na conduta da Administração, que possam ferir seus interesses ou frustrar-lhe as expectativas. Diante disso, pergunta-se: como é possível resguardar a confiança, as expectativas e os interesses dos particulares que com ela interagem?
A presente obra aborda a responsabilidade da Administração pela violação do princípio da proteção à confiança na fase de tratativas pré-negociais entre o Estado e os agentes privados, bem como o impacto dessa violação e as possíveis formas de proteção à confiança – procedimental, substancial e compensatória.
A proteção procedimental é a tutela que garante a necessidade de ser observado um procedimento processual prévio à adoção de medidas que resultem na violação de uma expectativa legítima, tragam prejuízos ou reduzam vantagens já concedidas aos administrados.
A proteção substancial da confiança significa a tutela da confiança do particular mediante normas jurídicas que visam à manutenção e estabilização das relações jurídicas decorrentes da relação entre a Administração Pública e o particular e pode se dar de diferentes formas: pela preservação do ato e pela criação de regras de transição.
Por fim, entende-se como proteção compensatória da confiança o dever estatal de ressarcir os prejuízos decorrentes da frustração de expectativas legitimamente depositadas pelos particulares no comportamento da Administração, quando não for viável a tutela procedimental ou substancial, ou quando os efeitos dessas se mostrem inócuos.