O Direito Internacional dos Conflitos Armados foi concebido, inicialmente, com o objetivo de regular o uso da força em um cenário que o entendimento comum chama de guerra, que, tecnicamente, é uma modalidade conflito armado internacional, hoje em desuso por pressupor um ato formal de declaração ou de seu reconhecimento.
Pensar em produzir mínima regulação sobre conflitos internos só ocorreu após a guerra civil espanhola, que, embora tenha sido um conflito armado interno de grandes proporções, acabou se internacionalizando, daí porque foram aplicados os acordos de Genebra de 1929, que detalhavam normas humanitárias para conflitos internacionais. A experiência vivida na guerra civil espanhola despertou a consciência de que algo deveria ser feito para regular, ainda que minimamente, os conflitos armados não internacionais.
Com as Convenções de Genebra de 1949, finalmente a comunidade internacional conseguiu um consenso mínimo sobre a regulação dos conflitos armados internos, ao edificar o artigo 3º comum. A sua caracterização não necessita de motivação política. Por outro lado, é inequívoco que os conflitos armados não internacionais explodiram em quantidade após a queda do Muro de Berlim. Além disso, é também inquestionável a escalada do crime organizado que espalha violência à maneira de grupos insurgentes políticos. É possível aplicar-se esse corpo de normas em sede de repressão criminal?
É isso que tencionaremos responder nesse trabalho. Talvez se avizinhe uma regulação intermediária entre o Direito Internacional dos Conflitos Armados e as regras de aplicação da lei penal. Um paradigma importante para o que se defende nesse trabalho é o que vem acontecendo no mundo com o enfrentamento ao terrorismo.
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