O Brasil possui hoje um complexo sistema de controle de constitucionalidade de leis e atos do poder público em geral. Complexo nos dois sentidos do termo. Não apenas o sistema reúne diversas ações constitucionais (ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito fundamental, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, mandado de injunção) com suas peculiaridades como também suscita, a partir disso, uma série de questões polêmicas que curiosamente não são enfrentadas pela doutrina constitucionalista nos manuais e cursos de controle de constitucionalidade.
As ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e de constitucionalidade (ADC) são mesmo ambivalentes? A improcedência de uma ADI pode equivaler à procedência de uma ADC que não poderia ter sido ajuizada por ausência de controvérsia judicial relevante? A ADC tem mesmo causa petendi aberta? O STF, nesse caso, estaria confirmando a constitucionalidade de uma lei federal não apenas diante do dispositivo constitucional que ensejou a controvérsia, mas diante de todos os dispositivos constitucionais que não foram sequer discutidos ou ao menos abordados? De que modo o entendimento do STF pela inconstitucionalidade de uma lei em controle concreto-difuso afeta os órgãos fracionários dos demais tribunais no que tange à observância da cláusula de reserva de plenário (ou órgão especial)? Estão apenas dispensados de encaminhar a questão ao plenário (ou órgão especial), caso concordem com o entendimento do STF, ou estão vinculados a este e, portanto, impedidos de divergir?
Este livro pretende justamente trazer essas questões polêmicas, complementando a análise do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.