As teorias dos diálogos, seguindo os modelos expostos nesta obra, revelaram-se aptas a permitir um esboço de desenho institucional que não se limita ao mero reconhecimento da supremacia do Poder Judiciário nos termos do artigo 102, caput, da Constituição de 1988. Pelo contrário, elas revelam que há uma dinâmica político-constitucional mais complexa, com a prevalência de significativas interações institucionais entre o Legislativo e o Judiciário – que hoje acontecem, mas sob o véu sempre menos democrático, da menor visibilidade. Nesse direcionamento, é importante a contribuição da obra na prevenção do ativismo: de um lado, desnudando que ao Legislativo sempre será possível reagir à decisão judicial questionada – e se ele assim não o faz é por sua própria escolha política, e não por força de uma cláusula de barreira decorrente da supremacia no sentido mais tradicional; de outro, há sempre um elemento mínimo de constrição ao excesso de ativismo quando a corte tem por claro que sua deliberação pode ser revertida pelo Parlamento, quando este traduz um juízo de repúdio aos excessos da criação judicial.
Quando refletimos sobre as relações entre os poderes Legislativo e Judiciário, no que toca à proteção dos Direitos Fundamentais, nos habituamos a abordar a questão de forma binária. Ou bem depositamos ampla fé na atuação legislativa, por considerá-la a mais fiel expressão da vontade popular, ou a olhamos com reservas e apostamos no Judiciário como fiel da balança, que deve prontamente repelir qualquer tentativa de impor a tirania através da vontade da majoritária. O livro que o leitor tem em mãos é um convite para dar um passo atrás e considerar a existência de uma terceira senda nesta encruzilhada. Em vez de transformar a tarefa de concretização dos direitos fundamentais numa contenda pela última palavra, por que não estabelecer um diálogo no qual nenhuma das instituições é vista a priori como o árbitro final da questão? Seria possível estabelecer procedimentos de cooperação que melhor partilhassem a responsabilidade de construção do sentido constitucional? Esta trilha, embora pouco explorada no pensamento constitucional brasileiro, mostrou-se promissora aos olhos destes autores e bastante desenvolvida alhures. Marcadamente nos países influenciados pela tradição política inglesa, o encontro da noção de soberania do Parlamento com o mecanismo de revisão judicial das leis fez surgir engenhosas soluções institucionais, posteriormente descritas sob a alcunha da “teoria dos diálogos institucionais”. Empreendemos nesta obra uma análise pormenorizada do tema, com o intuito de avaliar seu potencial descritivo e normativo perante a realidade brasileira. Esperamos, assim, contribuir com um novo olhar sobre o tema recorrente dos limites da jurisdição constitucional. Considerando-se a atual tendência ativista dos tribunais pátrios, pareceu-nos oportuno apresentar esta alternativa ponderada.