A abordagem do tema regiões metropolitanas exige uma observação quanto ao papel dos Municípios no atual Estado brasileiro, em especial após a elevação destes à condição de entes federados.
O constituinte ofereceu interessante tratamento a estes, impondo a necessidade de elaboração de um planejamento urbano em decorrência da obrigatoriedade da elaboração do Plano Diretor Municipal. Este não abrangendo apenas as ações urbanísticas futuras, mas também, devem enfrentar os efeitos do processo de urbanização, acabando por constitucionalizar a expressão “cidade”.
Como resultado deste processo desordenado de expansão urbana, tem-se a denominada conurbação, que implica na necessidade da associação dos Municípios envolvidos bem como daqueles que sofrem os efeitos das ações decorrentes, em um processo de planejamento visando erradicar ou ao menos minimizar estes efeitos.
Para tanto, a CF prevê o mecanismo de Aglutinação de Municípios para enfrentar essa problemática, com efeitos em mais que um ente autônomo, exigindo para tanto uma organização que permita a eleição dos problemas comuns a serem enfrentados pelos entes envolvidos, o papel do Estado-membro, a utilização de instrumentos de cooperação de natureza constitucional, bem como o financiamento destas ações.
A grande novidade em relação a este tema é a competência reservada aos Estados-membros para legislarem na instituição das regiões metropolitanas em seus respectivos territórios, ocasionando uma diversidade de modelos.
Neste cenário a União editou o Estatuto da Metrópole – Lei 13.089, de 12 de janeiro de 2015, objetivando oferecer uniformidade no tratamento, com mecanismos de incentivo à submissão das normas estaduais instituidoras de “Regiões Metropolitanas”, à nova norma, mesmo que não obrigatória em face da autonomia reservada aos Estados para legislarem sobre o assunto.